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sbado, 21 de dezembro de 2024
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Propaganda eleitoral no rádio e TV começa dia 9 de outubro.

Propaganda eleitoral no rádio e TV começa dia 9 de outubro.

Com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 18/2020, pelo Congresso Nacional, que altera as datas relacionadas às eleições municipais deste ano, as modificações realizadas vão além do dias de votação, que ocorrem, neste ano, em 15 de novembro (1º turno) e 29 de novembro (2º turno).

Dessa forma, o Diário do ES! traz um quadro geral das mudanças, para que você fique atento ao que vai acontecer a partir do mês de agosto. Confira:

Datas Gerais

11 de agosto – vedação de transmissão de programas em rádio e TV por pré-candidatos

15 de agosto – prazo geral de desincompatibilização dos cargos

15 de dezembro – prazo final para envio das prestações de contas de campanha (1º e 2º turnos)

18 de dezembro – prazo final para a diplomação dos eleitos

Propaganda Eleitoral

27 de setembro – início da propaganda eleitoral geral em 1º turno.

09 de outubro – início da propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV.

12 de novembro – último dia para a propaganda gratuita em Rádio e TV; último dia para a propagand mediante reuniões públicas, comícios e sonorização fixa; último dia para a realização de debatres em rádio e TV.

13 de novembro – último dia para a propaganda paga na imprensa escrita.

14 de novembro – último dia para a realização da propaganda eleitoral mediante carreata, passeata e caminhada, acompanhadas ou não de carro de som e minitrio, bem como a distribuição de adesivos, até o horário das 22h.

Registro de candidaturas

26 de setembro – prazo final para pedido de registro de candidaturas

Convenções Partidárias

31 de agosto à 16 de setembro – possibilidade de realização das convenções partidárias virtuais

Condutas vedadas aos agentes públicos

15 de agosto – proibição à publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição, com exceção expressa aos casos de pandemia do novo coronavírus, sem necessidade de autorização da Justiça Eleitoral.

De acordo com a PEC, a média de gastos com propaganda institucional realizada até o dia 15 de agosto não poderá exceder a média dos dois primeiros quadrimestres dos últimos três anos antecedentes à eleição.

Além disso, as condutas abusivas relativas ao gastos com propaganda institucional ligadas à pandemia de Covid-19 poderão ser apurados nos termos do artigo 22 da Lei complementar 64/1990.




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