O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, anunciou, nesta quinta-feira (16), novas medidas que deverão ser adotadas em hipermercados, supermercados, minimercados, atacarejos, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, visando restringir a aglomeração de pessoas e reduzir a possibilidade de proliferação do novo Coronavírus (Covid-19). A decisão foi tomada após nova reunião da Sala de Situação de Emergência em Saúde Pública, no Palácio Anchieta, em Vitória.
– Limitar a entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância de segurança, perfazendo o total de um cliente por cada 10m² de área de venda; quando houver fila, utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m entre clientes; e executar a desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;
– Disponibilização de sistema de venda on-line, via telefone ou whatsapp, com opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local; e de itens necessários para higienização das mãos de colaboradores e clientes, como lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, além de dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos;
– Fornecimento de máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, e quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5 metros, sem a existência de barreira de proteção acrílica, além da máscara, deverá ser fornecido protetor Face Shield;
– Estão proibidos o uso de secadores eletrônicos e o oferecimento de produtos e alimentos para degustação. Ficam autorizadas as vendas de kits ou combos de produtos em geral, mediante entrega em domicílio e venda presencial, como medida de estímulo à agilidade nas compras e redução de possível aglomeração de pessoas no interior dos estabelecimentos.
As medidas serão válidas enquanto durar o período de calamidade e o descumprimento das mesmas poderá configurar a prática de infração administrativa, prevista no artigo 10, inciso VII da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como crime previsto no artigo 268 do Código Penal.