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sexta, 19 de abril de 2024
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JUÍZA DETERMINA QUE FINANCEIRA NÃO NEGATIVE CLIENTE QUE TEVE REDUÇÃO SALARIAL DEVIDO À PANDEMIA

JUÍZA DETERMINA QUE FINANCEIRA NÃO NEGATIVE CLIENTE QUE TEVE REDUÇÃO SALARIAL DEVIDO À PANDEMIA

A magistrada titular da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, deferiu, de forma parcial, uma tutela provisória de urgência antecipada, proposta por um homem em face de uma instituição bancária e financeira, que supostamente realizou cobrança abusiva de juros, além de ter acrescentado valores adicionais em um contrato firmado entre as partes.

Nos autos, o autor da ação narra que possui acordo contratual com o banco réu do financiamento de um carro, no qual foi estabelecida a forma de pagamento, adicionado o valor do seguro e taxas de juros, de 3,14% ao mês e 44,92% ao ano.

No entanto, o requerente afirma que houve abusividade na cobrança de juros no contrato, bem como questiona cobranças adicionais no acordo. Ele enfatizou que já efetuou o pagamento de 31 parcelas, contudo, não está conseguindo manter o pagamento do contrato em dia, haja vista a redução salarial ocasionada pela pandemia do Covid-19.

Por tais razões, o demandante requereu, em sede de tutela provisória, que fosse determinada a realização de recálculo da dívida pela contadoria ou perito contador, aplicando a taxa média do banco central do Brasil (Bacen). Além disso, requereu que fosse autorizado depósito em consignação dos valores incontroversos e afastados os efeitos moratórios, determinando que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e de retirar sua posse do veículo.

A juíza sentenciante analisou, conforme os autos, se foram cumpridos os requisitos que definem a tutela provisória de urgência. “[…] como cediço para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, explicou.

Na análise do pedido formulado pela parte autora quanto a não negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a magistrada verificou que a parte pretende uma revisão contratual, uma vez que a cobrança se tornou onerosa devido às consequências da pandemia.

A julgadora explicou, a partir de sua examinação do caso, que “o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não adotou a teoria da imprevisão, mas a teoria da base objetiva dos contratos, não importando se o fato superveniente é imprevisível ou não, incidindo a teoria da base objetiva dos negócios jurídicos estando comprovada a onerosidade excessiva por fato superveniente”, ou seja, o requerente somente precisa confirmar a alegação de que o valor das parcelas se encontra desproporcional à sua situação financeira.

Após a ponderação, o autor foi intimado a apresentar provas da redução salarial, o que foi acostado aos autos e confirmou a alegação inicial.

“Desse modo, entendo que no que pertine ao pedido de que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo ainda, mantido o autor na posse do veículo, merece prosperar, em razão da aparente redução salarial sofrida pelo requerente, gerando uma onerosidade excessiva o que neste momento sustenta o pedido de revisão contratual em favor do devedor, ora parte autora desta demanda, conforme os documentos que instruem os autos”, decidiu.

Quanto aos demais pedidos formulados, a magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória concluiu que os requisitos não foram comprovados, motivo pelo qual indeferiu-os.

No requerimento de recálculo do financiamento, a juíza indeferiu a nova perícia nessa fase processual.

Na questão de consignação das parcelas, o referido pedido restou prejudicado, visto que não existe a possibilidade de aferir os juros reais aplicáveis no contrato.

Quanto à verificação de abusividades tratados na narração autoral, tais argumentos serão analisados no exame do mérito da ação.

Portanto, na decisão, a juíza deferiu, parcialmente, os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, determinando que a instituição bancária e financeira ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e mantendo o cliente na posse do veículo relativo ao contrato de financiamento, sob pena de multa diária.

Fonte:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES




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